The good news about your Italian citizenship

Na última semana, compartilhamos com vocês algumas movimentações nos tribunais da Itália que vinham agitando os fóruns de discussões sobre cidadania italiana. Isso porque a Avvocatura dello Stato (em veste de defensora do Ministério dell’Interno) vinha arguindo uma interpretação diferente, combinando artigos de diferentes leis da época, que acabava por restringir o direito à cidadania em alguns casos, entre eles o de pessoas cujo ascendente italiano estava no Brasil em 15/11/1889, data do decreto brasileiro da Grande Naturalização. Falamos sobre isso aqui.

Porém, uma nova decisão proferida no dia 8 de outubro, trouxe ares otimistas ao cenário. O acórdão n. 6640/2021 da Corte D’Appello (Tribunal de 2ª instância) de Roma da 1ª Turma veio para contrariar e para combater esse panorama jurídico, que havia delineado situações desfavoráveis para o reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis.

O que diz a decisão

No acórdão da última semana, a 1ª turma se posicionou contrária, já de início, à tese que havia assustado as pessoas que estavam em processo ou pretendiam requerer o direito à cidadania. O destaque foi para os aspectos frágeis e sem fundamentos lógicos e jurídicos plausíveis da apelação aceita pela 2ª Turma, na seção Pessoa, Família e Menores, junto à Corte D’Appello de Roma. Veja os pontos cruciais da nova decisão:

  • Expressa vontade: chamam a atenção na letra da Lei, pois consideram que a escolha do uso do verbo “obter”, ao invés do uso do verbo “tornar-se”, no texto do artigo 11 do Código Civil Italiano de 1865, já pressupõe, etimologicamente falando, a implícita necessidade de uma expressa manifestação de vontade do interessado em adquirir a cidadania. Eles indicam como sendo necessário uma ação de impulso do próprio cidadão, um ato voluntário do ser humano;
  • Não à presunção: a Corte afirma, relembrando a sentença da Corte De Cassazione (Tribunal Superior) de Nápoles, no ano de 1907, que não se pode presumir a renúncia à própria nacionalidade por parte de um cidadão; é necessário ter a prova clara e explícita de uma eventual renúncia;
  • Aplicação da lei generalizada e impositiva: no que diz respeito especificamente à aplicação do Decreto Presidencial de 1889, sendo uma questão que abarca princípios inerentes aos direitos fundamentais da pessoa, é inaceitável, e deve ser absolutamente excluída, a possibilidade da perda da cidadania diante da aplicação de um decreto geral de um País exterior/”receptor”;
  • Conhecimento da Lei: a Corte chama a atenção ao fato que, à época, não existia nenhuma garantia de que as pessoas atingidas pelo Decreto em questão tivessem, efetivamente, conhecimento e compreensão das consequências da aplicação e dos efeitos do mesmo, o que acabou impedindo aos interessados de poder renunciar ou se posicionar livremente quanto à eventual perda da cidadania de origem;
  • Ônus da prova de perda da cidadania: por fim, no que diz respeito à prova, a 1ª Turma relembra que já em uma sentença da Corte di Cassazione (Tribunal Superior), no ano de 2010, ficou esclarecido de que o ônus da prova em uma situação impeditiva à reaquisição da cidadania é de competência de quem se opõe, portanto, seguindo a mesma lógica, nos casos específicos de reconhecimento da cidadania, se o Ministério se opõe a um reconhecimento, ele é competente e deverá demonstrar que o cidadão/ões em questão, renunciou/aram à cidadania italiana em algum momento. Caso o Ministério não consiga fornecer alguma prova de fatos impeditivos, sendo provada a transmissão por provas documentais apresentadas nos autos, como requeridas por lei, nada mais poderá impedir o reconhecimento pleiteado.

Essa nova decisão não é uma resolução completa do assunto, mas é uma ótima demonstração de como pensa a turma da Corte d’Appello, que é verdadeiramente competente para julgar recursos apresentados contra ações de cidadania e imigração. Os riscos processuais sempre irão existir, mas a situação demonstra que os fundamentos jurídicos e as provas documentais são essenciais para um correto reconhecimento da cidadania italiana.

Seguiremos de olho nas atualizações deste e de outros assuntos da cidadania europeia em nossa linha de ação, compartilhando com vocês as principais informações. Arrivederci!