Temos a novidade tão esperada no Diário Oficial Português que foi a publicação no dia 25 de agosto, da Lei n° 18 de 2022.

Temos a novidade tão esperada no Diário Oficial Português que foi a publicação no dia 25 de agosto, da Lei n° 18 de 2022. O diploma traz uma nova redação para a Lei dos Estrangeiros, alterando o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional português.

A presente lei entra em vigor no 30º dia após a data da sua publicação e passará a vigorar a partir da republicação da lei dos estrangeiros, ou seja, a partir de 26 de setembro de 2022.

Uma das mais aguardadas novidades é o visto para procura de trabalho em Portugal, uma modalidade de visto novo em que o estrangeiro entra e permanece legalmente no país para buscar trabalho.

O visto para procura de trabalho é solicitado ainda em território de origem do cidadão ou da sua residência legal junto ao Consulado ou Embaixada de Portugal, antes mesmo da chegada em território português.

Por se tratar de um visto temporário, ainda é exigido comprovar passagem aérea que assegure o regresso ao país de origem.

O cidadão terá direito de permanecer em Portugal por um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal durante a vigência do visto.

Se durante a validade do visto o cidadão conseguir uma relação laboral com contrato de trabalho, poderá requerer a concessão da autorização de residência.

Entretanto, se durante o período de validade do referido visto, o cidadão não conseguir constituir uma relação de emprego, o mesmo terá de abandonar o país e apenas poderá voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

Além da nova modalidade de visto, também temos a novidade do visto de residência para nômades digitais, ou seja, aqueles trabalhadores subordinados e profissionais independentes que possuem atividade profissional prestada, de forma remota, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços.

Temos também condições especiais de vistos e autorização de residência para cidadãos pertencentes à comunidade dos países de língua portuguesa – CPLP.

A desburocratização do reagrupamento familiar que poderá ser solicitada em paralelo ao processo do visto do titular de residência.

A simplificação do procedimento do visto de estudo para instituições de ensino superior, sem a necessidade de parecer prévio do SEF.

A obtenção no NIF, NISS e número de utente em conjunto com a emissão do visto;

A emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia – Brexit – poderá ser no IRN – Instituto dos Registos e do Notariado e os Espaços Cidadão.

A lei ainda depende de regulamentação para especificar os procedimentos e as formas de aplicabilidades junto as entidades consuladores como Consulados e Embaixadas Portuguesas.